ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA DO PL 6019/2025

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O Projeto de Lei nº 6019/2025 visa alterar o artigo 1.831 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) para acrescentar um parágrafo único que estende o Direito Real de Habitação ao herdeiro integrante do núcleo familiar que esteja em situação de extrema vulnerabilidade e privado de outra moradia em razão do falecimento do autor da herança.

O projeto tem uma origem jurisprudencial clara, ele busca positivar o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2025, no julgamento do REsp nº 2.212.991 – AL, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. No caso concreto, o STJ permitiu que um herdeiro interditado (portador de esquizofrenia) que residia com os pais continuasse no imóvel, mitigando a regra estrita de que o direito real de habitação é instituto exclusivo do cônjuge/companheiro sobrevivente.

Historicamente, o direito real de habitação é visto como uma limitação severa ao direito de propriedade dos demais herdeiros, razão pela qual a doutrina tradicional e a jurisprudência dominante sempre aplicavam interpretação restritiva (proibindo a extensão a filhos, pais ou irmãos do falecido).

O PL 6019/2025 provoca uma releitura do instituto à luz do Direito Civil Constitucional, utilizando os seguintes vetores: (i) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88); (ii) Direito Fundamental à Moradia (art. 6º, caput, CF/88); (iii) Princípio da Solidariedade Familiar (art. 226, CF/88); e (iv0 Proteção à Vulnerabilidade (Estatuto da Pessoa com Deficiência e normas correlatas).

Pela redação proposta pelo PL, a extensão do benefício não será indiscriminada. Exigir-se-á o preenchimento cumulativo de três requisitos fáticos e jurídicos:

  1. Nexo de Coabitação Original: O beneficiário deve ser herdeiro “integrante do núcleo familiar” (ou seja, já residia no imóvel com o de cujus).
  2. Extrema Vulnerabilidade: Conceito jurídico indeterminado que exigirá prova robusta (vulnerabilidade econômica, incapacidade civil, invalidez ou doença grave incapacitante).
  3. Estado de Necessidade Habitacional: Comprovação de que o herdeiro ficará integralmente “privado de outro local para residir em virtude do falecimento”.

O Direito Real de Habitação pode ser estendido a herdeiros vulneráveis? Conheça o PL 6019/2025

A perda de um ente querido é um momento delicado que, além do luto, traz à tona uma série de arranjos práticos e patrimoniais. No Direito das Sucessões, uma das ferramentas mais importantes para garantir a dignidade da família após a morte do patriarca ou da matriarca é o chamado Direito Real de Habitação.

Até muito recentemente, a aplicação desse direito era vista como inflexível. No entanto, um novo projeto de lei promete mudar as regras do jogo para proteger aqueles que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade dentro de casa.

Neste artigo, vamos explicar o que é o Direito Real de Habitação, o precedente histórico do STJ e como o Projeto de Lei nº 6019/2025 pretende alterar o Código Civil para proteger filhos e familiares vulneráveis.

Regulado pelo artigo 1.831 do Código Civil, o Direito Real de Habitação é a garantia que a lei dá ao cônjuge ou companheiro sobrevivente de continuar morando no imóvel residencial da família de forma gratuita e vitalícia, desde que este seja o único bem dessa natureza a inventariar.

Isso significa que, independentemente do regime de bens do casamento ou da união estável, e mesmo que existam outros herdeiros (como filhos apenas do falecido), o parceiro sobrevivente não pode ser despejado, obrigado a pagar aluguel aos demais herdeiros ou ver o imóvel ser vendido enquanto ali residir.

Historicamente, a lei limitava esse direito apenas ao marido, esposa ou companheiro(a). Filhos, pais ou outros parentes que morassem na mesma casa não tinham essa proteção e podiam ser forçados a sair para que o imóvel fosse vendido e o dinheiro partilhado.

A realidade social frequentemente impõe cenários que a letra fria da lei não consegue prever de forma justa. O que fazer quando o falecido deixa um filho totalmente incapaz, que sempre morou na residência e não tem nenhuma condição de se sustentar ou conseguir outro teto por forças próprias?

Sensível a essa questão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2212991 – AL, abriu um precedente histórico. Sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o colegiado decidiu que um herdeiro curatelado, portador de esquizofrenia, tinha o direito de continuar residindo no imóvel onde vivia com os pais, estendendo a ele o direito real de habitação.

A ministra destacou que a interpretação ampliada do instituto era fundamental para garantir a dignidade do herdeiro incapaz, reforçando que a proteção das vulnerabilidades deve ser a premissa do direito privado atual.

Para transformar esse entendimento dos tribunais em uma regra clara e válida para todo o país, foi apresentado o Projeto de Lei nº 6019/2025. O projeto propõe acrescentar um parágrafo único ao artigo 1.831 do Código Civil com o seguinte texto:

“Parágrafo único. O direito de que trata o caput deste artigo se estenderá a herdeiro integrante do núcleo familiar em situação de extrema vulnerabilidade quando se encontrar privado de outro local para residir em virtude do falecimento do autor da herança.”

O que muda na prática se o projeto for aprovado?

A proposta traz um equilíbrio humanitário entre o direito de propriedade dos herdeiros e a subsistência digna de membros vulneráveis no âmbito familiar. No entanto, a concessão desse direito ao herdeiro não será automática. Para ter direito a permanecer no imóvel, será necessário preencher três requisitos fundamentais:

  1. Pertencer ao Núcleo Familiar: O herdeiro deve provar que já coabitava o imóvel juntamente com o autor da herança no momento do falecimento;
  2. Extrema Vulnerabilidade: Deve demonstrar uma condição de fragilidade acentuada, que pode ser de natureza médica/psíquica (incapacidade mental, invalidez permanente) ou de absoluta miserabilidade socioeconômica;
  3. Necessidade Habitacional Estrita: É preciso comprovar que o herdeiro não possui nenhum outro imóvel próprio e que o falecimento do autor da herança o deixaria sumariamente desabrigado.

O PL 6019/2025 representa um avanço civilizatório indispensável, alinhando as regras de herança aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Caso aprovado, trará imensa segurança jurídica para famílias que vivem a angústia de proteger entes queridos com deficiências ou dependência total.

Por outro lado, essa iminente mudança legislativa acende um alerta sobre a importância do planejamento sucessório. Para evitar que a proteção de um filho vulnerável dependa de um processo judicial desgastante e demorado entre irmãos, os pais podem, e devem, utilizar mecanismos como testamentos, doações com reserva de usufruto ou cláusulas de inalienabilidade ainda em vida.

A prevenção jurídica continua sendo o melhor caminho para garantir que o patrimônio construído sirva de amparo, e não de motivo para discórdia familiar.

Fontes:

PL 6019/2025:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2589261

STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/03112025-Direito-real-de-habitacao-pode-ser-estendido-a-filho-incapaz–decide-Terceira-Turma.aspx

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